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16 de Abril de 2024

STJ 2021 - Quantidade da Droga, por sí só, não afastas o redutor do tráfico privilegiado!

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AGRG no RESP 1.866.691/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS Santos PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS Vicente PIRES DOS Santos para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal. (STJ; AgRg-HC 656.477; Proc. 2021/0097046-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROCESSOS EM ANDAMENTO E QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1. A existência de ações penais em curso e registros de atos infracionais, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem outros elementos que, captados na instrução, contraindiquem o beneficio. 2. Entende esta Corte que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 3. Constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, na hipótese, embora haja fundamento para a fixação de regime mais gravoso do que a pena comporta, com a redução da pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, fixa-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e , do CP. 4. Concessão do habeas corpus. (Re) fxação da pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime semiaberto. (STJ; HC 681.541; Proc. 2021/0227886-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 26/10/2021; DJE 28/10/2021)

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Mais um sortudo. Várias situações idênticas com decisões divergentes. Esse teve sorte ou sei lá o que. continuar lendo