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25 de Abril de 2024

STJ - Promotor - Entendimentos sobre o Foro de Prerrogativa de Função

Entendimento sobre Foro de Prerrogativa de Função de Promotor de Justiça.

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No STJ, A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar, em mais de uma ocasião, a necessidade de se examinar a possibilidade de aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida na QO na APN 937/RJ "para cada um dos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função no STJ e estruturados em carreira de estado (desembargadores, juízes do TRF, TRT e TRE, procuradores da república que oficiam em tribunais) (Questão de Ordem na Ação Penal n. 857, voto-vista do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, acompanhado pelo voto-vista do Min. Felix Fischer):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM QUE FIGURA COMO RÉ PROMOTORA DE JUSTIÇA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCIDENTE QUE TRAMITA REGULARMENTE E QUE PENDE DE DECISÃO COLEGIADA. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas objeto de controvérsia no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte pelo art. 105 da Carta Magna, assim como promovendo indevida supressão de instância, em patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. Precedentes. 2. Ainda que nesta Corte haja precedentes em que se admite, de forma excepcionalíssima, a supressão de instância ou mesmo a manifestação desta instância superior sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ditas exceções somente encontram guarida em hipóteses nas quais o constrangimento ilegal é flagrante e inquestionável. 3. No caso concreto, mesmo que o Relator da ação penal originária, no Tribunal de Justiça, tenha deferido medidas cautelares requeridas pelo Parquet estadual, a denúncia ainda não foi formalmente recebida e ainda não houve deliberação da Corte a quo sobre os argumentos que refutam sua competência para o julgamento de ação originária em que figura, como ré, promotora de justiça do mesmo Estado, até porque a alegação somente foi proposta pela defesa da ora agravante, em questão de ordem suscitada em 1º/03/2021, após o deferimento das medidas cautelares. A questão de ordem foi recebida como exceção de incompetência e vem tramitando regularmente, não tendo havido, até o momento, decisão do incidente pelo órgão colegiado. 4. Sobretudo, não foi demonstrado de maneira patente e inquestionável que o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937/RJ, limitando o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, se aplicaria a ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado (como magistrados e membros do Ministério Público), posto que a Corte Suprema, na ocasião, limitou-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo. De igual forma, na Questão de Ordem no Inquérito 4.703-DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz FUX, os eminentes Ministros Luís ROBERTO BARROSO e Alexandre DE MORAES ressalvaram a pendência deliberativa da questão, em relação aos magistrados e membros do Ministério Público (CF/88, art. 96, III). 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar, em mais de uma ocasião, a necessidade de se examinar a possibilidade de aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida na QO na APN 937/RJ"para cada um dos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função no STJ e estruturados em carreira de estado (desembargadores, juízes do TRF, TRT e TRE, procuradores da república que oficiam em tribunais) (Questão de Ordem na Ação Penal n. 857, voto-vista do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, acompanhado pelo voto-vista do Min. Felix Fischer). Entendeu, ainda, que a recente interpretação do alcance do foro por prerrogativa de função estabelecida pela Corte Suprema não deveria ser aplicada a desembargadores. Precedentes: QO na APN 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO no INQ 1.188/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO na Sd 705/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APN 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019; Sd 699/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 16/04/2019; QO na APN 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018.Mutatis mutandis, idêntico raciocínio aconselharia a realização de tal exame pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais em relação às autoridades que têm foro por prerrogativa de função, no segundo grau de jurisdição, e exercem cargos estruturados em carreira de estado, como é o caso de Promotores de Justiça. 6. De consequência, é necessário que a Corte de origem estabeleça as premissas fáticas e jurídicas que entende aplicáveis à hipótese em exame, manifestando-se sobre os temas aventados pela defesa, para que, somente em seguida, no exercício de sua competência revisional, o Superior Tribunal de Justiça examine o suposto constrangimento ilegal apontado, tanto mais que, além da alegação de inexistência de competência ratione personae no caso concreto, a controvérsia exige a verificação da existência, ou não, de conexão das condutas ilícitas imputadas à paciente e aos demais corréus com possíveis ações penais e/ou investigações em curso na Justiça Federal. 6. Não se pode desconsiderar, tampouco que, no exame da competência da Justiça Federal, envolvendo magistrado ou membro do Ministério Público estadual, é preciso recordar a orientação do Excelso Pretório em hipóteses envolvendo o disposto no art. 96, III, da CF/88 (RHC 81.944-3-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04/06/2002: HC 68.846-RJ, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 16.06.1995, HC 72.686-RJ, Rel. Ministro Neri DA Silveira, DJ de 19.04.1996 e HC 74.573-RJ e HC 74.573-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.04.1998). 7. Recomendação, todavia, à Corte Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que imprima celeridade na apreciação da Questão de Ordem suscitada pela agravante e recebida como exceção de incompetência. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 653.877; Proc. 2021/0083710-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021

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