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24 de Abril de 2024

STF -Não se aplica maus antecedentes após o prazo quinquenal de prescrição da reincidência.

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal

há 2 anos

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Para o SUPREMO, Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do RE 593.818/SC, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 2.O Superior Tribunal de Justiça não divergiu desse entendimento ao assentar que "as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes". Precedente. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 198.990; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 14/06/2021; Pág. 35)

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