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26 de Abril de 2024

STJ - Bis in idem na Dosimetria Tráfico e Proibição de Prisão Automática.

o STJ proíbe prisão automática quando da condenação e recha bis in idem na dosimetria.

há 2 anos


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Decisão recente, com detalhes dos entendimentos acerca da dosimetria e últimos julgados relacionados à várias matérias como prisão preventiva, decisão monocrática sem ouvir o MP, entre outros:


HABEAS CORPUS Nº 709219 - SP (2021/0381702-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501570-78.2019.8.26.0616. Consta nos autos que o Paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 99,8g de maconha, 202,89g de cocaína e 5,93g de crack. A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, que determinou, ainda, a expedição imediata de mandado de prisão contra o Paciente. Neste writ, a Impetrante alega que não houve fundamentação idônea para a majoração da pena-base, para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, bem como para a fixação do regime inicial fechado. Afirma que deve ser aplicada a detração penal prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, o afastamento do aumento da pena-base, a aplicação da mencionada minorante, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. É o relatório. Decido. De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). No mesmo sentido, ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.) Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, não verifico constrangimento ilegal. Com efeito, o Tribunal de origem sopesou negativamente a quantidade de drogas apreendidas - 99,8g de maconha, 202,89g de cocaína e 5,93g de crack - para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). A propósito, confira-se julgado em que foi considerada idônea a majoração da pena-base, em razão da apreensão de 221g de cocaína: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à existência do vínculo associativo entre os réus e não apenas um concurso eventual de agentes para a prática desse tráfico de drogas. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. 3. 'Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei.' (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 608.250/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; sem grifos no original.) Com relação à causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são condições para que o condenado faça jus à sua aplicação: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, o Juízo sentenciante afastou a referida minorante com os seguintes fundamentos (fl. 26): "Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Não cabível o redutor, eis que o acusado explorava a venda de drogas em local muito conhecido como ponto de venda de drogas. Pois bem, preciso salientar que, no estado de São Paulo, a totalidade dos pontos de vendas de drogas conhecidos são explorados pelo pcc, facção criminosa que domina a distribuição e a venda de entorpecentes. Não é possível a exploração do tráfico de drogas nestas localidades sem que esteja integrado à atividade organizada praticada pela organização criminosa mencionada."O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o que segue (fls. 15-17; sem grifos no original):"Não há que se falar em aplicação do redutor especial, porque: 1. a quantidade e a qualidade dos variados entorpecentes fazem presumir o envolvimento do Réu com essa atividade criminosa (não sendo possível que alguém tivesse a confiança de um traficante- chefe para portar e vender o que tinha consigo, a não ser por sua íntima relação com a ilícita conduta), como já considerado na primeira etapa de fixação da pena fls.233); 2. a aplicação indiscriminada da benesse contraria o espírito da repressão penal mais severa que foi introduzido com a Lei nº 11.343/06, como já destacado por esta Câmara (Ap. nº 3002741-18.2013.8.26.0224, rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. em 18.02.2016): 'O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tem por escopo realizar a Justiça no caso concreto, permitindo a redução da pena do traficante ocasional, não comprometido com atividades ilícitas e cuja conduta, de reduzida importância, tem limitada expressão na consideração do específico tipo penal. Não é o que ocorre nos autos'; 3. tendo havido fixação da pena-base acima do mínimo pela quantidade e pela variedade das drogas, essa circunstância não fica vedada de consideração na terceira etapa, como fator obstativo da benesse, porque isso indica que o agente criminoso não atua sozinho, mas faz parte de um conglomerado ativo de traficância (dedicando-se, pois, às atividades criminosas), como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 491.328-SP, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 18.06.2019): [... ]"Na hipótese, o Juízo sentenciante negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de o Réu ter sido preso em local conhecido como ponto de tráfico, explorado por facção criminosa. Ocorre, porém, que, não apreendida exorbitante quantidade de drogas, o fato de a prisão do Agravante ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico também não autoriza, por si só, a conclusão no sentido de que haveria dedicação às atividades criminosas. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFISÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 10. O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação lícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC 665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021). 11. Confissão que relata ingresso recente na atividade de trafico de drogas é motivo para concessão do tráfico privilegiado, e não para o seu afastamento. 12. 'A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal' (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual. 13 . Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 580.641/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original.) Ademais, de acordo c om a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. A propósito a ementa do referido julgado: "PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença." (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021; sem grifos no original.) É certo que o referido precedente da Terceira Seção foi parcialmente superado, no que diz respeito à possibilidade de modular o quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, em razão da natureza e quantidade de drogas (AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Porém, no caso, deve ser aplicada a causa de diminuição no grau máximo, pois a quantidade de drogas já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, não sendo exorbitante a ponto de ser também considerada na terceira fase. Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do Paciente. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, conforme motivadamente fixada pelas instâncias ordinárias, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na etapa intermediária, não há agravantes ou atenuantes, permanecendo as penas no mesmo patamar. Na terceira e última fase, aplico a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima (dois terços), de modo que a pena privativa de liberdade do Paciente fica quantificada definitivamente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. No tocante ao regime prisional, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal). Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão do não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, pois presente circunstância desfavorável. Por fim, verifico a existência de ilegalidade patente, apta à concessão de habeas corpus, de ofício. Com efeito, o Tribunal de origem, julgando a apelação interposta pelo ora Paciente, determinou a execução provisória das penas nos seguintes termos (fls. 20-21): "Por fim, seja em face da inadequada permissão para o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela regra específica do artigo 59 da Lei nº 11.343/06, e especialmente pela situação fática concreta (repetindo: Réu preso em flagrante, comercializando entorpecentes variados, e principalmente o 'crack', substância de reconhecido potencial toxico), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018"III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão." Todavia, atualmente, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, não é mais possível a execução provisória da pena. A propósito, no site oficial da Suprema Corte, noticiou-se o que se segue (www.stf.jus.br, publicado em 07/11/2019, acesso em 12/11/2019): "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes. Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual 'ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva', está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo , inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência. A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP - para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal."(sem grifos no original.) Assim, na esteira da atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da expedição de mandado de prisão, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da condenação, caracteriza constrangimento ilegal. Na linha desse entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: HC 543.860/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 02/12/2019; HC 525.899/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; DJe 02/12/2019; HC 547.298/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 28/11/2019; HC 545.837/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 28/11/2019; HC 531.850/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 27/11/2019. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir as penas do Paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa e f ixar o regime inicial semiaberto, e, de ofício, revogar a determinação de execução provisória da pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

(STJ - HC: 709219 SP 2021/0381702-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 03/12/2021

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