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19 de Abril de 2024

STJ - Habeas Corpus - Boate Kiss - Tempo de Debate

há 2 anos

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Os impetrantes sustentam que "o tempo dos debates é prazo legal que não comporta deliberação entre as partes", e acrescentam que "um processo não pode se modificar de acordo com a complexidade da causa" (ambos à fl. 6).

Entendem que "em um tempo excessivo, como o que restou definido, pode a acusação, estrategicamente, dirigir a maior parte do tempo de acusação para o acusado que melhor lhe convier, representando severo desequilíbrio na relação processual, já que as defesas dividem seus tempos em partes iguais" (fl. 7). Defendem a impossibilidade de convenção para o aumento do prazo dos debates e ressaltam que, na hipótese, a dilação foi imposta pelo Magistrado sem oitiva das partes. Aduzem que, caso mantido o tempo definido pelo Juiz de origem, "o julgamento demorará 20 horas de debates" e deduzem que "o desgaste físico e emocional, causado pela exaustão, pelo cansaço, pela emoção do momento não descartam que algum dentre tantos os envolvidos eventualmente passem mal, semeando uma nulidade em um julgamento tão grande e difícil" (ambos à fl. 8). Requerem, liminarmente e no mérito, seja determinada a aplicação do prazo legal do art. 477 do CPP para os debates e, subsidiariamente, seja dividido o tempo da acusação "em partes iguais, contra cada réu, não podendo aproveitar eventual sobra de tempo de acusação contra um réu para acusar outro, a fim de manter a paridade de armas, já que as defesas dividirão em partes iguais o tempo de defesa" (fl. 9).



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO DA BOATE KISS. SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE POPULAR. TEMPO DE DEBATES. ART. 477 DO CPP. DILAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados. 2. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. 3. Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o Juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (CPP, art. 477), para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. 5. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão. 6. Ordem concedida para cassar a decisão de origem, na parte em que modificou o tempo de debates, réplica e tréplica. (STJ; HC 703.912; Proc. 2021/0350983-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 23/11/2021; DJE 30/11/2021)

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