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24 de Abril de 2024

STJ - Inépcia da Denúncia - Trancamento de Ação Penal

há 2 anos

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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" ( HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016). "Dessarte, não constando da denúncia o ato regulatório que deixou de ser observado pelo recorrente, verifica-se que a inicial acusatória traz imputação incompleta, inviabilizando o exercício da ampla defesa" (RHC 103.105/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018). 4. Ordem concedida de ofício para, reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra a paciente e a empresa por ela representada, determinando, consequentemente, o trancamento da ação penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida com a indicação da complementação legal da norma penal em branco.

(STJ - HC: 511640 SP 2019/0145978-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)


PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME AMBIENTAL. ART. 56, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora. 3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal 0001436-37.2013.8.12.0031, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória.

(STJ - HC: 370972 MS 2016/0240660-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016)

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