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19 de Abril de 2024

STJ - 2022 - Tráfico - Prisão Preventiva Irregular Decretada na Sentença - Réu Respondeu em Liberdade - Inexistem Fatos Novos e de Justa Causa

há 2 anos

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 142909 - ES (2021/0052945-4) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONE DE JESUS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 0009068-77.2020.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, ocasião na qual foi decretada a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. 2. PRISÃO DECRETADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Desta feita, quanto ao perigo gerado pelo estado de Iiberdade do acusado, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, evitando se assim que o paciente volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, uma vez que consta em seu desfavor outras duas condenações penais. circunstâncias suficientes para, em meu sentir, demonstrar a sua periculosidade e a legítima probabilidade de reiteração delitiva. 2. Inexiste falar em ocorrência de constrangimento ilegal pelo fato de negar-se o direito de apelar em liberdade ao réu que respondeu ao processo solto. posto que"a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência. desde que a privação meramente processual da liberdade, que tem suporte legitimador em regra constante da própria constituição (ar!. 50, LXI), encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção, atendidos, sempre, os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial majoritário é de que as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras da liberdade provisória quando presentes nos autos elementos que recomendem a custódia cautelar. 3. Ordem denegada"(fl. 62). No presente writ o impetrante pondera que o recorrente respondeu a todo o processo em liberdade, motivo pelo qual alega que a negativa ao direito de recorrer em liberdade, bem como o afastamento das medidas cautelares carecem de fundamentação idônea. Sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos, que se deram em 2018 e a sentença exarada em 2020. Pugna, assim, pela revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do CPP. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 176/178). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se no presente mandamus a revogação da prisão preventiva do recorrente. Verifica-se que o recorrente vinha respondendo o processo em liberdade. Em 3/5/2020, sobreveio sentença, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, com decretação de prisão preventiva, nos termos dos seguintes fundamentos:"Acolho a manifestação ministerial em suas alegações finais de fl. 276, pugnando pela decretação da prisão preventiva do réu Leone de Jesus de Souza e decreto a prisão preventiva do réu Leone em razão da condenação, bem como a gravidade concreta do ato em apreço, eis que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado (guia de execução nº. 108873 e 161366. Expeça-se o Mandado de Prisão em desfavor de réu LEONE DE JESUS DE SOUZA. O prazo de validade para o cumprimento do mandado de prisão do réu é: 2034"(fl. 46). A referida segregação foi mantida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do habeas corpus originário, com a seguinte fundamentação:"De início, importante relembrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (ar!. 313, do CPP). necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP). Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (I) prova da existência do crime c do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja. o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva. quais sejam, (I) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica. (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal. permanecem inalteradas. No caso concreto, apesar da zelosa manifestação inicial do ora Impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito. Explico. Encontra-se presente duas das hipóteses de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, previstas no artigo 313, incisos I e 11, do CPP, tendo em vista tratar-se de crime de tráfico, segundo o qual o Paciente foi condenado pela pena de 09 (nove) anos de reclusão, além de possuir 02 (duas) condenações transitadas em julgado (guia de execução nº. 108873 e 161366). Quanto aos requisitos previstos no artigo 3 12. do CPP, verifico que restaram demonstrados por meio da comprovação de autoria e materialidade do delito, eis que, inclusive, o Paciente já foi condenado em Iº grau de jurisdição. Neste aspecto, destaco trecho da sentença condenatória, em que foi decretada a prisão do paciente: [...] Deste modo, certo é que o mandamento prisional cautelar mais recente ostenta natureza diversa, posto que advindo da sentença condenatória recorrível (fls. 328/336), tendo a prisão sido decretada com base no disposto no *1º do artigo 387, do Código de Processo Penal, que determina que ao proferir sentença penal condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar; sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Nessa ordem de ideias, inexiste falar em ocorrência de constrangimento ilegal pelo fato de negar-se o direito de apelar em liberdade ao réu que respondeu ao processo solto, posto que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência, desde que a privação meramente processual da liberdade, que tem suporte legitimador em regra constante da própria constituição (art. 5º. LXI). encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção, atendidos, sempre, os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes. Precedentes. (STF, 94681/RJ, HC, ReI. Min. Celso de Mello, segunda turma. julgamento 26/10/2010)." (TJRJ; I-IC 0077139-62.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; ReI. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 09/01/2020; Pág. (118). [...] Com efeito, impende salientar, adicionalmente, que esta Egrégia Segunda Câmara Criminal, em sua sessão de julgamento virtual realizada em 29 de maio, ao julgar o habeas corpus nº 0036640-42.2019.8.08.0000, sob a relatoria do ilustre Desembargador Adalto Dias Tristão, concluiu que: "O princípio da presunção de inocência não proíbe a prisão cautelar, mas sim a antecipação dos efeitos de eventual sentença penal condenatória, como por exemplo, a execução da pena de forma provisória, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas judiciais; o que não se afigura no presente caso". Desta feita. quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, evitando se assim que o paciente volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. uma vez que consta em seu desfavor outras duas condenações penais, circunstâncias suficientes para, em meu sentir, demonstrar a sua periculosidade e a legitima probabilidade de reiteracão delitiva. [...] Por fim, cabe salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. já que com a demonstração da necessidade c adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam, [...] Dessa forma, apesar de zelosas as razões externadas pelo Impetrante, verifica-se que não há se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual, à luz do exposto, e em consonância com a douta Procuradoria dc Justiça, DENEGO A ORDEM"(fls. 66/74). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrados elementos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, não restou evidenciada a existência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada na sentença, especialmente considerando que o recorrente respondia ao processo em liberdade, não havendo notícia de novos envolvimentos em fatos delituosos, nem tampouco de fatos supervenientes que justifiquem a custódia. Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da necessidade da demonstração da contemporaneidade dos fundamentos que dão suporte à decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA VERIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo. Destacou-se na sentença condenatória que a gravidade em concreto do crime praticado, aliada ao fato de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes, seria motivo suficiente para se decretar a custódia cautelar. 3. Contudo, ainda que não apreciada na origem a tese de ausência de contemporaneidade da prisão, existe flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque se verifica que o paciente respondeu solto ao processo, por fato praticado há mais de sete anos, e o fundamento de reiteração delitiva apresentado na sentença condenatória, proferida em 14/4/2020, teve como fato mais recente a condenação por roubo qualificado praticado em 2015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/4/2017. Portanto os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte e a novel redação do art. 315, § 1º, do CPP. 4. Concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. ( HC 603.416/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE). REINCIDENTE. RESPONDEU EM LIBERDADE. PRESUNÇÃO DE FUGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a reincidência da paciente é fato pretérito à ação penal, visto que segunda a própria decisão, ocorreu a extinção pelo cumprimento da pena em 27/01/2015, sendo que os fatos da presente ação penal, segundo a inicial acusatória, ocorreram em datas incertas, porém até o dia 16 de março de 2016, e a prisão preventiva foi decretada somente em 11/8/2019. Precedentes. Conforme a novel normatização dada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, a decisão deve ser pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos. 4. Além disso, a decisão se baseou em uma presunção de fuga, pois a paciente declinou seu endereço nos autos, tendo sido regularmente citada, como faz prova a certidão de mandado cumprido em 19/1/2018, cerca de 5 meses antes da sentença condenatória, tendo o mandado de prisão sido cumprido no mesmo endereço cerca de 1 ano e 7 meses após a citação e 9 dias após a prolação da sentença. Constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar à paciente a liberdade provisória. (HC 551.478/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. In casu, a paciente teve a prisão preventiva decretada na sentença, a qual limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade do crime perpetrado e da existência de anterior condenação pelo delito de tráfico de drogas. Contudo, essa condenação já era de conhecimento do Juízo quando do indeferimento do pedido de prisão da paciente. 4. Não sendo apontados elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido à ré, que permaneceu solta durante a instrução, recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir à paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. ( HC 537.065/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Assim, em que pese a gravidade concreta do delito perpetrado, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública, verifica-se que, ante a ausência de fundamentos atuais que justifiquem a necessidade da segregação antecipada, deve ser deferido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente apenas nos autos da Ação Penal n. 0033207-89.2018.8.08.0024, concedendo o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator

(STJ - RHC: 142909 ES 2021/0052945-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 02/02/2022)

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