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26 de Abril de 2024

STJ - Dosimetria em Crime de Responsabilidade - Deve ser aplicado 1/6 do Mínimo Legal para cada Circunstância do art.59 do CP

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. DOSIMETRIA REALIZADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADA VALORAÇÃO. 4. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 5. REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Considerando-se que foi o próprio Tribunal de origem que procedeu à dosimetria da pena, entendo não ser possível se falar em supressão de instância, sob pena de se reconhecer verdadeira ausência de fundamentação da pena aplicada. Dessarte, avanço no exame do mandamus, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 3. As duas circunstâncias judiciais negativadas, culpabilidade e circunstâncias do crime, foram valoradas com base em elementos concretos dos autos, que desbordam do tipo penal, não havendo se falar, portanto, em inidoneidade. Com efeito, o valor do prejuízo em comparação ao tamanho do município e suas particularidades fiscais e orçamentárias, bem como a circunstância de o paciente ter tentado "ludibriar funcionários públicos do Tribunal de Contas estadual" revelam, de fato, maior reprovabilidade da conduta, autorizando o incremento da pena-base. 4. Nada obstante, verificando-se que a pena mínima prevista para o crime do art. , I, do Decreto-Lei nº 201/1967, é de 2 anos, revela-se desproporcional a pena-base fixada acima do dobro, em virtude de apenas duas circunstâncias judiciais. Apesar de o Código Penal não indicar parâmetros matemáticos para a fixação da pena-base, esta Corte Superior tem, em regra, utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para valorar cada circunstância judicial negativa, com o objetivo de aferir a proporcionalidade na fixação da pena. 5. Apesar da correta valoração das circunstâncias judiciais, as quais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido bem como sobre a possibilidade de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constato que a Corte local fixou o regime semiaberto e deixou de substituir a pena com fundamento apenas na quantidade de pena aplicada. Dessarte, diante da redução da pena a patamar que autoriza a fixação de regime mais brando bem como a substituição da pena por restritivas de direitos, não é possível, em habeas corpus, agregar fundamentação para inviabilizar a concessão, uma vez que, reitero, o Tribunal de origem se utilizou apenas de fundamento objetivo, consistente da quantidade de pena aplicada. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantido o não conhecimento do writ, conceder a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. ( STJ; AgRg-HC 688.360; Proc. 2021/0265333-0; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021)

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