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26 de Abril de 2024

STF - GatoNet - Princípio da Insignificância da Conduta

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 183 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da ANATEL, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997. 2. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da insignificância nessa prática delitiva, mas desde que (I) a conduta do agente seja minimamente ofensiva, (II) não haja risco social da ação, (III) seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) seja inexpressiva a lesão jurídica. 3. Ausente laudo que ateste a relevância concreta da lesão e havendo, a seu turno, indícios da mínima ofensividade, deve ser reconhecida a ausência de tipicidade material na situação posta sob exame. 4. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para, por aplicação do princípio da insignificância, absolver o paciente/ agravante da conduta imputada na ação penal em referência. ( STF; HC-AgR 165.577; PE; Segunda Turma; Red. Desig. Min. Edson Fachin; DJE 29/09/2021; Pág. 28)

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