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24 de Abril de 2024

TRF-2 2022 - Acórdão Confirmatório Não Interrompe Prescrição para Crimes Anteriores a Lei 11.596, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

há 2 anos

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Atuamos em uma causa interessante. O MPF entrou com RESE contra a prescrição executivo, e em contrarrazões de RESE pedimos HC de Ofício para a prescrição da pretensão punitiva.

O juiz de piso não concedeu a prescrição punitiva, visto que considerou a nova TESE do STF de que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição também.

Acontece que essa modificação legal, e a inclusão do Acórdão no CP foi em 2007, não podendo retroagir para atingir crimes anteriores a vigência da Norma. Nesse Sentido:


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012982-71.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE)

RECORRIDO: CRISTOPHE LACOURT LOUREIRO (RECORRIDO)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO (OAB ES004990)

RECORRIDO: PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO (RECORRIDO)

ADVOGADO: CARLOS GUILHERME PAGIOLA CORDEIRO (OAB ES016203)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.596/2007. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.

  1. O novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Precedente: STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850 / ES – Terceira Seção - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Julg. 12/05/2021. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.
  2. Consumação dos crimes tributários imputados ao Réu ocorrida em 2004. Ultrapassado o prazo de 08 anos, previsto no art. 109, IV, do CP. Extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal.
  3. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal prejudicado.


VOTO

Como relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 264) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina (Evento 260), que declarou extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO, face o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Inicialmente, cabe consignar que a matéria concernente à prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Verifico que, nas contrarrazões oferecidas por Paulo Roberto Ribas Loureiro, sua defesa, além de requerer a manutenção da prescrição executória reconhecida no julgado recorrido, pleiteia a concessão de Habeas Corpus de ofício, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva. Para tanto, salienta que, entre 1997 e 2001, período em que se deram os fatos, e, na pior das hipóteses, quando da consolidação do imposto em 2004, o Código Penal vigente em 2004 não previa interrupção por acórdãos confirmatórios ou condenatórios.

Tem razão a defesa.

Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão punitiva estatal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Não obstante, a Terceira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850 / ES (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Julg. 12/05/2021), firmou o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por aquela Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.

Na hipótese, de acordo com a denúncia, Paulo Roberto Ribas Loureiro, na condição de um dos sócios-proprietários das empresas que compõem o Grupo Casa Linda (Casa Linda Construtora e Incorporadora Ltda., P.L. Participações Ltda. E CDC Construtora e Incorporadora Ltda.), teria movimentado em sua conta corrente bancária quantias provenientes da receita da venda das Unidades do Grupo, durante os anos-base de 1997 a 2000, ocultando o real sujeito passivo dos tributos federais, caracterizando, destarte, omissão e fraude na declaração das receitas das pessoas jurídicas.

Consta, ainda, da peça acusatória, que os créditos relativos à CDC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n' 28.431.955/0001-12, objeto do Procedimento Administrativo Fiscal n11543.005090/2003-65 (relativo a IRPJ), foram definitivamente constituídos em 07/12/2004 e se encontravam inscritos em dívida ativa, não tendo sido objeto de pagamento ou parcelamento.

Verifica-se, portanto, que, tanto os fatos delituosos imputados ao recorrido, como a própria consolidação do imposto devido, ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007.

Assim, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, antes referido, deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória e não o acórdão desta Corte que manteve a condenação ali imposta, majorando a pena aplicada.

Considerando que, na espécie, houve o trânsito em julgado da última decisão no processo para a acusação, que ocorreu em 26/08/2019 (Evento 246, OUT31, Página 162), a prescrição regula-se pela pena aplicada, como prevê a primeira parte do § 1º do artigo 110 do Código Penal.

Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 146 do STF, verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação.”

Uma vez que o ora Recorrido foi condenado por cada um dos crimes tributários tipificados no artigo , incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, à pena de e 04 anos de reclusão e 20 dias-multa, devendo-se, contudo, ser excluída a exasperação relativa à continuidade delitiva, deve ser considerada a pena de 3 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal).

Dessa forma, se, entre a data da publicação da sentença condenatória (20/07/2011) e a data do trânsito em julgado da última decisão no processo (26/08/2019), foi ultrapassado o prazo de 08 anos, previsto no art. 109, IV, do CP, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma intercorrente, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do réu Paulo Roberto Ribas Loureiro, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, em face da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a apelação criminal do Ministério Público Federal.

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