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19 de Abril de 2024

Prescrição Septuagenário Após Sentença e Antes de Acórdão Reformador

há 2 anos

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Cabe Registrar que o Tema é Polêmico, e a Jurisprudência já foi alterada Inúmeras Vezes.

Senão, Vejamos:

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA (...) 3. Por se tratar de interpretação mais favorável ao agente, além de estar de acordo com a finalidade da norma de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve-se aplicar o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão se limitou a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a. ( HC 124.375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)


PRAZO. PRESCRIÇÃO. SEPTUAGENÁRIO. Embora o paciente não contasse com 70 anos na data da prolação da decisão do juízo de primeiro grau, já alcançara essa idade quando do julgamento de sua apelação. Assim, encontrava-se sob a égide do disposto no art. 115 do CP, a fazer jus à redução pela metade do prazo prescricional. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas em afirmar que é inviável uma interpretação literal daquela norma (de só aplicá-la na data da prolação da sentença), pois, indubitavelmente, o legislador teve intenção de cunho benevolente diante do septuagenário, de reconhecer sua incidência também quando do acórdão. Precedentes citados: REsp 823.866-SP, DJ 22/4/2008; HC 51.794-SP, DJ 4/12/2006, e REsp 764.348-PR, DJ 26/6/2006. HC 118.862-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2009.


Atualmente o Entendimento é pela literalidade da Norma:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITOS DOS ARTS. 299 E 171, § 3º, C. C. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECLARA A PRESCRIÇÃO DA CORRÉ. 1. De acordo com a Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, para o cálculo da prescrição, exclui-se a continuidade delitiva e considera-se somente a pena cominada CP, art. 119). 2. A aplicabilidade do art. 115 do Código Penal na hipótese de o acusado completar setenta anos após a sentença condenatória parece ensejar alguma controvérsia. Não obstante já tenha aderido a uma interpretação literal desse dispositivo e, depois, passado a acompanhar o entendimento mais liberal no sentido de aplicá-lo também por ocasião do julgamento da apelação criminal (5ª Turma, ACr n. 2000.03.99.073125-8, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 01.10.07), ao apreciar os Embargos Infringentes n. 1999.61.61.81.002130-1, penso ser oportuno reconsiderar a questão à luz da evolução jurisprudencial. Com efeito, tanto Celso Delmanto quanto Damásio E. de Jesus sustentam que os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade quando o réu completar setenta anos após a data da sentença, vale dizer, por ocasião do julgamento da apelação (DELMANTO, Celso et al. , Código Penal comentado, 6ª ED. , Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 236; Jesus, Damásio E., Código Penal anotado, 13ª ED. , São Paulo, Saraiva, 2002, p. 367). Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Extradição n. 591, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.06.95), entende-se que o vocábulo sentença contido na norma deve ser interpretado amplamente, abrangendo o acórdão pelo qual o acusado é condenado ou tenha a propriedade, típica das decisões de segundo grau, de substituir a condenação veiculada na sentença. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça são também nesse sentido: seria inviável uma interpretação literal do dispositivo, aplicando-o somente na data da prolação da sentença, dada a intenção do legislador de ser mais benevolente com o septuagenário (STJ, HC n. 118.862-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.05.09, in Informativo STJ n. 394; RESP n. 823.866-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.09; EDCL nos EDCL no AG 701.669-RJ, Rel. Min. Paulo Galotti, j. 11.09.07; RESP n. 764.348-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.05.06). Ocorre que a questão não foi nesse sentido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal: sem embargo de o Min. Marco Aurélio manter seu entendimento em julgados mais recentes, a verdade é que tem predominado o ponto de vista contrário, basicamente à luz de acórdãos relatados pelo Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez firmado com base em outros tantos precedentes daquele mesmo Tribunal (STF, AI n. 624.599-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.06.07; HC n. 86.320-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.10.06; AI n. 394.065-CE, Rel. Min. Carlos Britto, j. 26.04.05; HC n. 86.320-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.10.06; AI AGR-ED n. 394.065-CE, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.04.03; HC n. 71.811-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.10.94). Anote-se que, no Superior Tribunal de Justiça, também há julgados nesse sentido (STJ, RHC n. 17.160-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 03.03.05; HC n. 104.557-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.10.08), inclusive com expressa referência ao HC n. 86.320-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (STJ, RESP n. 951.510-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 03.04.08). Uma apreciação conjunta desses vários precedentes dos Tribunais Superiores sugere não ser aplicável o art. 115 do Código Penal se o acusado completa setenta anos após a prolação da sentença condenatória: embora seja sedutora a tese de que a mens legis consista em favorecer o agente em virtude de sua idade, a exemplo do que sucede com o menor de vinte e um anos, não se sustenta facilmente à luz do texto legal a situação do réu que posterga a formação da coisa julgada mediante a interposição de recursos e, desse modo, logre obter o favor legal que deveria alcançar somente aquele que venha a ser condenado em idade avançada. Apesar de não se dever interpretar o vocábulo sentença literalmente, pois a norma incide também quando a condenação vier a ser editada (ou reformada) somente quando do julgamento colegiado ou em ação penal originária de tribunal, não se entrevê como conveniente prodigalizar o benefício como estímulo à procrastinação processual. Por tais motivos, revejo meu entendimento sobre a questão para reputar aplicável o art. 115 do Código Penal somente para a hipótese de o acusado ter completado setenta anos na data da sentença, como expresso no dispositivo, ou quando sua condenação for editada ou reformada por tribunal. 3. O acórdão confirmatório o reduziu a pena aplicada a Antônio Valdenir Silvestrini para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada um dos 4 (quatro) delitos de estelionato tentado (CP, art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II), bem como reduziu para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa para cada um dos 13 (treze) delitos de estelionato consumado ( CP, art. 171, § 3º), então, o prazo prescricional para cada delito é, respectivamente, de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, IV e V, do Código Penal. 4. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (17.08.09) e a publicação da sentença condenatória (13.03.18) transcorreram mais de 8 (oito) anos, a pretensão punitiva para os delitos de estelionato praticados por Antônio Valdenir Silvestrini tanto na forma tentada como na forma consumada prescreveram. 5. Além disso, os prazos prescricionais, com base nas penas em concreto, dos delitos de estelionato tentado ( CP, art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II) e falsidade ideológica ( CP, art. 299) são de 4 (quatro) anos e do estelionato consumado ( CP, art. 171, § 3º)é de 8 (oito) anos, sendo assim, todos já prescreveram, pois, entre o recebimento da denúncia (17.08.09) e a publicação da sentença condenatória (13.03.18) transcorreram mais de 8 (oito) anos 6. Embargos de declaração providos e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade dos delitos praticados por Sandra Regina Silva Vieira. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000649-86.2009.4.03.6124; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/08/2021; DEJF 19/08/2021)



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