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19 de Abril de 2024

STJ (Abril 22) - Quantidade e natureza da droga, por si sós, NÃO Conclui envolvimento do Acusado com Organização Criminosa

há 2 anos

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI. 11.343/2006. NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. 1. "De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício" (EDCL no AGRG no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 2. Tratando-se de apenado primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 3. Considerando o quantum de pena fixada para o acusado (1 ano e 8 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V - CP). Tratando-se de acusado menor de 21 anos à época do crime (03/10/2016), incide o prazo prescricional pela metade, o qual passa a ser de 2 anos (arts. 109, V, e 115 - CP), e que resta consumado. Entre marcos interruptivos — a publicação da sentença condenatória, em 27/7/2017, e a do acórdão confirmatório, em 04/02/2021 — passaram-se mais de 2 anos. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a condenação do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição. Declaração de oficio da prescrição, com a extinção da punibilidade do agravante (arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, § 1º - CP). ( STJ; AgRg-AREsp 1.942.984; Proc. 2021/0249939-6; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REDUTOR POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. A existência de processos ou investigações em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma. Agravo provido e ordem concedida. ( STF; HC-RO-AgR 209.413; MG; Segunda Turma; Red. Desig. Min. Gilmar Mendes; DJE 25/04/2022; Pág. 84)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM, em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado aos procedimentos regidos por Leis especiais, por se tratar de Lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), ressalvados os processos já sentenciados em 3/3/2016, data do julgado pelo STF. 3. A Terceira Seção, no julgamento da RVCR 5.563/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgada em 12/05/2021 (DJe 21/05/2021), reapreciando a matéria, adotou a compreensão pela necessidade de comprovação do prejuízo, vencido o Ministro Rogério Schietti Cruz. 4. No caso, embora deduzida em alegações finais, não houve a comprovação prejuízo, circunstância que, na linha da mais recente interpretação desta Corte, impede o reconhecimento da nulidade. 5. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AGRG no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 6. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de cocaína, 23,4g de crack e 61g de maconha) não justifica a imposição da pena acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e concedido habeas corpus, de ofício, em maior extensão, para fixar a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. ( STJ; AgRg-AREsp 1.911.962; Proc. 2021/0192123-4; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 23/11/2021; DJE 29/11/2021)

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