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26 de Abril de 2024

TJRS Anula Processo por Invasão de Domicílio no Crime de Tráfico de Drogas

há 2 anos

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Em casos de flagrante, não há que se falar em nulidade do feito por ilicitude da prova produzida, sob argumento de ausência de mandado judicial de busca e apreensão no domicílio, vez que o art. , XI, da Constituição Federal, excepciona o ingresso em residência aos policiais que, posteriormente, justifiquem que tal ato decorreu de flagrante delito, o que ocorreu no presente caso. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO Decreto CONDENATÓRIO E PENA APLICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO A FIM DE APLICAR O REGIME SEMIABERTO. Da análise do caderno processual, verifica-se que havia denúncias dando conta de que Vilmar estaria traficando drogas a mando da facção criminosa denominada Família 33, e também, do traficante Mexicano, preso por tráfico de drogas. Munidos de tais indícios, os agentes públicos foram diligenciar no local, oportunidade em que lograram localizar, na posse do acusado, 43 porções de crack, pesando aproximadamente 45 gramas, 02 pés de maconha, R$ 94,00 (noventa e quatro reais) e 01 aparelho celular. Ou seja, não há como dar guarida à tese absolutória diante de tantos elementos probatórios que, somados ou per si, demonstram tratar-se o denunciado de agente dedicada ao tráfico de drogas e não mero consumidor, como isoladamente pretende fazer acreditar. A negativa criminosa do réu, a bem da verdade, trata-se de versão unilateral que não encontra o mínimo sustento, especialmente se confrontado com as demais provas produzidas, a quais se mostram suficientes para materializar a conduta delituosa praticada, demonstrativas do art. 33 da Lei de Regência. O cenário fático da prisão em flagrante do réu é bastante expressivo: Além de já existirem prévias notícias de seu envolvimento na traficância, a quantidade e diversidade de drogas são indicativas de sua destinação comercial. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há reparos a serem realizados na fundamentação da decisão objurgada. Na espécie, a reprimenda básica acima do mínimo legal, em razão da quantidade e diversidade de tóxicos confiscados - sendo, um deles, de notória lesividade (crack) -, encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado. Em relação ao pedido de negativação do vetor antecedentes, objeto de apelo do Ministério Público, salienta-se que as ações penais em curso existente em nome do acusado não possuem trânsito em julgado, sendo inviável, portanto, sua apreciação desfavorável no cálculo dosimétrico, como reza a Súmula nº 444 do STJ. Embora o verbete sumular não possua caráter vinculante, cuida-se de entendimento editado há aproximadamente 12 anos, constituindo-se em importante instrumento jurídico que visa uniformizar a jurisprudência. Na etapa derradeira, o denunciado Vilmar Souza Alves Júnior não faz jus ao reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas pois, como se viu dos elementos investigativos e da prova judicial, a traficância era realizada de forma profissional, contínua e organizada, pois vinculada à perigosa facção criminosa, bem como a indivíduo já recolhido em estabelecimento prisional. Ademais, é inviável a aplicação da minorante, pois os fatos narrados na exordial acusatória não representam um evento isolado na vida do recorrente, pois o acusado responde a outra ação penal pelo delito de roubo majorado. Em arremate, considerando que o quantum sancionatório imposto ao réu não ultrapassou o importe de 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser estabelecido no semiaberto. À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

(TJRS; ACr 0031518-66.2021.8.21.7000; Proc 70085179653; Tramandaí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 25/03/2022; DJERS 31/03/2022)

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2 Comentários

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Eu acho que deveriam traçar alguns critérios objetivos ou fazer com que a decisão da gravação da autorização para entrar se tornasse vinculante. Ninguém aguenta mais abuso em nome da "fé pública"! continuar lendo

Woooooooooow, que doidera continuar lendo