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26 de Abril de 2024

STJ Jun22 - Dosimetria Ilegal em Homicídio - Conduta Social com base em Inquérito e Ação Penal em Curso

há 2 anos

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HABEAS CORPUS Nº 661733 - GO (2021/0121706-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOILDO BELO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 185747-71.2017.8.09.0011, cujo acórdão foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. I - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a redução da reprimenda basilar para o menor patamar previsto, tendo em vista a consideração desfavorável de duas modeladoras previstas no art. 59 do CP (conduta social e conseqüências do crime foram negativadas e duas qualificadoras foram consideradas como agravantes). II - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITO PREJUDICADO. Pedido já alcançado na origem APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (fl. 551). Na inicial (fls. 3-14), a defesa alega que o paciente está sendo vitima de constrangimento ilegal, pois a dosimetria aplicada apresenta aumento descabido da pena-base, havendo igual ilegalidade no acórdão, que manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição. Aduz ser inidônea a fundamentação do vetorial "conduta social", uma vez que se utilizou de anotações criminal para considerá-lo desfavorável. Sustenta que o acórdão recorrido violou o entendimento sedimentado na Súmula n. 444 do STJ, ao se utilizar de anotações de inquéritos policiais e ações penais em curso, para agravar a pena base. Ressalta não ser "adequado que a punição seja efetivada por conta do modo de ser e de viver de uma pessoa, sob a alegação de que não se enquadra naquilo que foi estabelecido como"boa conduta social", nem tampouco a condição de usuário de substâncias entorpecentes pode ser utilizada para valorar negativamente a dosimetria da pena na primeira fase de sua fixação" (fl. 8). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social e, como corolário, readequar a pena-base do paciente (fl. 13). O pedido de liminar foi indeferido às fls. 574-575 As informações foram prestadas às fls. 580-583 e 587-589. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 591-597). É o relatório. Decido. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. Passo, assim, à análise das razões da impetração a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O paciente foi condenado às penas de 16 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, a ser cumprido em regime inicialmente fechado. Como relatado, a defesa alega que há ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (primeira fase) da dosimetria, questionando, especificamente, o desvalor atribuído à conduta social, à alegação de que a fundamentação apresentada é inidônea para tanto. De acordo com a sentença, a conduta social foi considerada desfavorável por "haver informações nos autos do envolvimento do réu com o uso de droga ilícita e com a prática de outros delitos" (fl. 472). Em sede de apelação, o TJGO manteve a dosimetria da pena, inclusive quanto ao desabono da modeladora "conduta social", por reputar que o fundamento apresentado era apto a justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. Acrescentou ainda: Neste ponto, ressalto que o fundamento quanto a aludida circunstância judicial é apto a majorar a pena base acima do mínimo legal. (...) Nessa esteira de raciocínio, observa-se dos autos que há declarações e documentos que relatam conduta social desabonadora imputada ao apelante nos aspectos supracitados, razão pela qual há impedimento em dosar essa elementar como favorável, haja vista a presença de elementos coligidos acerca do modo de vida do apelante. (...) De oficio, constato que as demais circunstâncias foram avaliadas corretamente. Tendo em vista a consideração da conduta social e conseqüências do crime como desfavoráveis ao réu, desnecessária a readequação da sanção basilar (fl. 548, destaquei). Ora, da leitura dos atos judiciais constata-se que não foi apresentada uma fundamentação concreta, apta a demonstrar que o convívio do paciente no seio de sua família ou sem sociedade estava prejudicada em razão de sua conduta. Não basta fazer referências a vagas genéricas ao envolvimento com o uso de drogas ou à existência de registros criminais, tampouco à declarações e depoimentos, sem quaisquer considerações acerca dos reflexos porventura existentes no ambiente familiar e social do paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação baseada em elementos concretos dos autos, sendo indevida a utilização de argumentos vagos ou genéricos, sem relação direta com a hipótese em apreço. 2. A simples existência de notícias sobre o vício do agente criminoso em drogas ou sobre outros crimes de roubo por ele praticados não permite a conclusão acerca da sua boa ou má índole, tampouco demonstra maldade ou perversidade na consecução do delito, sendo impróprio para justificar a exasperação da pena. 3. O fato de o réu haver empregado grave ameaça contra a vítima, fingindo estar portando uma arma de fogo, não constitui fundamento idôneo a autorizar o aumento da reprimenda procedido na primeira fase da dosimetria, especialmente em relação ao roubo simples, pois essa circunstância é inerente ao tipo penal violado. 4. Afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal utilizadas pelas instâncias para aumentar a reprimenda inicial, deve ser concedida a ordem para estabelecer a pena-base no mínimo legal. 5. Agravo regimental improvido ( AgRg no HC 212.174/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO PELO USO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. A afirmação de que sua renda mensal não é suficiente para sustentar o vício igualmente não autoriza o acréscimo da sanção. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente. ( HC 186.270/SP, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, as instâncias ordinárias explicitaram que o agravante - que responde por outros processos - evadiu-se do sistema carcerário, pretendendo furtar-se à execução penal, além de fazer uso de drogas. Tais fatos, conjuntamente, justificam a elevação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 696.661/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.) Dessa forma, é de se reconhecer a insuficiência das razões apresentadas para atribuir desvalor à circunstância judicial relativa à "conduta social" e, via de consequência, determinar a proporcional redução da pena-base em razão desse fato, com os reflexos nas fases subsequentes da dosimetria da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar a readequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília, 02 de junho de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

(STJ - HC: 661733 GO 2021/0121706-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/06/2022)

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