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27 de Abril de 2024

STJ Jun 22 - Medidas Cautelares Mais Rígidas de Afastamento do Cargo e Prefeito Cancelada

há 2 anos

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HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL SUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. - Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos investigados. - Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais distintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados; b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais forem convocados no curso das investigações; d) proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País, devendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção deste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de soltura. - Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por medida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do paciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em decisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte a representação para ampliar as medidas cautelares impostas, acrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo de prefeito. - Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou que o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria "firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais teriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU" e que esse fato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares, com a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n. 75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao contrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de Guarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora Ltda, para fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da alimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021. 2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" ( HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019). 3. No caso, o fato superveniente (assinatura de um contrato administrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de investigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: I) o processo de licitação, realizado na modalidade pregão presencial, estava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à deflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do paciente - 15/9/2021; II) a segunda representação policial descreve uma sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no procedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; III) as medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição da prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi considerado reiteração delitiva. 4. Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio exame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer assinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas recomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na representação formulada pela autoridade policial. Além disso, o deferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública. 6. Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há mais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. ( RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN. ( STJ; HC 742.699; Proc. 2022/0147151-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)

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