STJ Teses - Maria da Penha Deve Demonstrar ViolĂȘncia de GĂȘnero
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RECURSO ESPECIAL NÂș 1997322 - SP (2022/0112081-0)
EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESĂO CORPORAL. APLICAĂĂO DA LEI N. 11.340/06. AUSĂNCIA DE VIOLĂNCIA DE GĂNERO. SĂMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISĂO Trata-se de recurso especial interposto por Y P R, contra o v. acĂłrdĂŁo prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIĂA DO ESTADO DE SĂO PAULO. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prĂĄtica do crime previsto no art. 129, § 9Âș, do CĂłdigo Penal, c. c. artigo 5Âș, inciso III, e 7, incisos I e II, ambos da Lei nÂș 11.340/06, Ă pena de 3 (trĂȘs) meses de detenção. A defesa interpĂŽs apelação. O eg. Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 76-282).
O v. acĂłrdĂŁo restou assim ementado (fl. 277): "APELAĂĂO - VIOLĂNCIA DOMĂSTICA - LESĂO CORPORAL PRATICADA CONTRA DESCENDENTE DO SEXO FEMININO: Materialidade e autoria delitivas comprovadas - Manutenção da condenação. Recurso defensivo improvido". A defesa interpĂŽs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alĂnea a, da Constituição da Republica, alegando mĂĄ interpretação ao art. 5Âș, caput, da Lei n. 11.340/06 e negou vigĂȘncia ao art. 88 da Lei n. 9.099/95, fundamentando "que nĂŁo Ă© todo e qualquer crime cometido contra a mulher no Ăąmbito das relaçÔes familiares que configura situação de violĂȘncia domĂ©stica. Antes, Ă© necessĂĄrio que a ação ou omissĂŁo esteja baseada no gĂȘnero. Em outros termos, Ă© necessĂĄrio que o agente, de forma premeditada, voluntĂĄria e consciente, cometa o delito com vistas Ă condição de mulher da vĂtima, isto Ă©, de forma a subjugar a vĂtima por ser ela do sexo feminino" (fl. 295), que "no caso dos autos, calha ressaltar que o Tribunal de Justiça da origem reconheceu a vulnerabilidade da vĂtima em face da rĂ©, por se tratar de uma criança de 06 (seis) anos de idade" , "assim, por se tratar de agressĂŁo perpetrada entre mĂŁe e filha, em que a vulnerabilidade se restringe Ă idade da vĂtima, os fatos reconhecidos nas instĂąncias ordinĂĄrias nĂŁo podem configurar situação de violĂȘncia de gĂȘnero, por tudo o que jĂĄ exposto. E, uma vez reconhecida a inexistĂȘncia de violĂȘncia domĂ©stica, tem-se como aplicĂĄvel a Lei n. 9.099/95. De consequĂȘncia, a lesĂŁo corporal passa a ser crime de ação penal pĂșblica condicionada Ă representação da vĂtima, nos termos do artigo 88 da Lei de Juizados Criminais" (fl. 297). Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de "reformar o acĂłrdĂŁo condenatĂłrio para reconhecer a inexistĂȘncia de violĂȘncia de gĂȘnero em agressĂ”es perpetradas entre mĂŁe e filha, para afastar a incidĂȘncia da Lei n. 11.340/06, bem como atrair a incidĂȘncia do artigo 88 da Lei n. 9.099/95. Sucessivamente, diante da ausĂȘncia de representação da vĂtima, requer sejam os autos novamente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de SĂŁo Paulo para que, reconhecida a inviabilidade jurĂdica da configuração de violĂȘncia de gĂȘnero no presente caso, manifeste-se o ĂłrgĂŁo a quo acerca da ausĂȘncia de representação da vĂtima" (fl. 298). Apresentadas as contrarrazĂ”es (fls. 303-306), o recurso especial foi admitido e encaminhado a esta Corte Superior de Justiça (fl. 309). O MinistĂ©rio PĂșblico Federal manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 319-322).
Ă o relatĂłrio. Decido.
A questĂŁo a ser analisada cinge-se a ocorrĂȘncia ou nĂŁo de violĂȘncia domĂ©stica, nos termos da Lei 11.340/06, no caso concreto. O eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto (fls. 277-278, grifei): "A preliminar suscitada nĂŁo deve ser acolhida. Conforme se observa, trata-se de delito de lesĂŁo corporal praticado no Ăąmbito das relaçÔes domĂ©sticas e familiares, no qual a vĂtima Ă© do sexo feminino, a agressĂŁo foi perpetrada pela genitora em face de sua descendente, uma menina de 06 anos de idade. Neste caso, imperioso salientar que, o fato de o sujeito ativo ser mulher nĂŁo afasta a incidĂȘncia da Lei nÂș 11.340/06, e no caso, a ofendida era vulnerĂĄvel em razĂŁo de sua idade, tendo o crime ocorrido em Ăąmbito domĂ©stico e familiar. Nesse sentido, inclusive, a SĂșmula nÂș 114 deste EgrĂ©gio Tribunal de Justiça do Estado de SĂŁo Paulo: ?SĂșmula 114. Para efeito de fixação de competĂȘncia, em face da aplicação da Lei nÂș 11.340/06 ( Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violĂȘncia, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vĂnculo de relação domĂ©stica, familiar ou de afetividade, alĂ©m da convivĂȘncia Ăntima, com ou sem coabitação, e desde que violĂȘncia seja baseada no gĂȘnero, com a ocorrĂȘncia de opressĂŁo, dominação ou submissĂŁo da mulher em relação ao agressor?. Sendo assim, caracterizada a prĂĄtica de lesĂŁo corporal no Ăąmbito da Lei Maria da Penha, incontestĂĄvel que a ação Ă© de natureza pĂșblica incondicionada, sendo desnecessĂĄria a representação da ofendida, ainda que por intermĂ©dio de seu genitor, razĂŁo pela qual impossĂvel falar na ocorrĂȘncia de extinção da punibilidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar". Entendeu o Tribunal a quo que o caso dos autos se enquadra em qualquer das hipĂłteses elencadas na Lei Maria da Penha, por se tratar de vĂtima do sexo feminino, tendo a agressĂŁo sido perpetrada pela genitora em face de sua descendente, uma menina de 6 (seis) anos de idade. Quanto ao tema, sabe-se que a Lei n. 11.340/2006, tambĂ©m conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher. Ă o que se extrai do artigo 1Âș do aludido diploma legal: Art. 1Âș Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de ViolĂȘncia contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a ViolĂȘncia contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela RepĂșblica Federativa do Brasil; dispĂ”e sobre a criação dos Juizados de ViolĂȘncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistĂȘncia e proteção Ă s mulheres em situação de violĂȘncia domĂ©stica e familiar. Por sua vez, o artigo 5Âș estabelece os casos em que se configura a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, verbis: Art. 5Âș Para os efeitos desta Lei, configura violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero que lhe cause morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual ou psicolĂłgico e dano moral ou patrimonial: I - no Ăąmbito da unidade domĂ©stica, compreendida como o espaço de convĂvio permanente de pessoas, com ou sem vĂnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no Ăąmbito da famĂlia, compreendida como a comunidade formada por indivĂduos que sĂŁo ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação Ăntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ParĂĄgrafo Ășnico. As relaçÔes pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Da leitura da norma em apreço, verifica-se que o legislador objetivou conferir especial proteção Ă mulher, com vistas a combater a violĂȘncia de gĂȘnero, especialmente quando a vĂtima se encontra em ambiente domĂ©stico e familiar. Assim, nĂŁo Ă© qualquer crime praticado contra mulher que se insere no contexto de violĂȘncia domĂ©stica e familiar, devendo-se analisar a situação do (a) autor (a) e da vĂtima, bem como os vĂnculos entre eles existentes, para fins de incidĂȘncia da Lei 11.340/2006. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci salienta que "o relevante, no cenĂĄrio da violĂȘncia domĂ©stica, Ă© coibir a opressĂŁo da mulher, em particular quando se encontra em seu lar, ambiente Ăntimo e privado, asilo inviolĂĄvel do indivĂduo" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 686). Por tais razĂ”es, a jurisprudĂȘncia desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competĂȘncia dos Juizados Especiais de ViolĂȘncia DomĂ©stica seja firmada, nĂŁo basta que o crime seja praticado contra mulher no Ăąmbito domĂ©stico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gĂȘnero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. A propĂłsito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISĂO DA PRESIDĂNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 2. CRIME DE VIAS DE FATO CONTRA A ENTEADA. APLICAĂĂO DA LEI MARIA DA PENHA. SITUAĂĂO QUE NĂO REVELA CONTEXTO DE VIOLĂNCIA DE GĂNERO. 3. INCOMPETĂNCIA DO JUIZADO DE VIOLĂNCIA DOMĂSTICA. BENEFĂCIOS DA LEI N. 9.099/1995 NĂO FRANQUEADOS. NULIDADE DO PROCESSO. 4. IMPLEMENTO DA PRESCRIĂĂO. PENA EM ABSTRATO. EXTINĂĂO DA PUNIBILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A Lei Maria da Penha nĂŁo abrange toda e qualquer violĂȘncia domĂ©stica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gĂȘnero, isto Ă©, atos de agressĂŁo motivados nĂŁo apenas por questĂ”es pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. - Na hipĂłtese, embora os fatos tenham ocorrido em uma relação de desentendimento entre filha e mĂŁe, dentro da casa do recorrente, que era, Ă Ă©poca, padrasto da vĂtima, os fatos nĂŁo revelam contexto de violação de gĂȘnero, porquanto a discussĂŁo dizia respeito a questĂ”es financeiras. Considero relevante atentar tambĂ©m para o fato de que a vĂtima morava em outro paĂs, estando apenas a passeio. 3. Nessa linha de intelecção, diante das particularidades dos autos, que nĂŁo revelam situação de vulnerabilidade ou hipossuficiĂȘncia da vĂtima, em uma perspectiva de gĂȘnero, considero que o recorrente foi processado perante juĂzo manifestamente incompetente e sem que lhe fossem franqueados os benefĂcios da Lei n. 9.099/1995, motivo pelo qual o processo deve ser anulado desde o inĂcio. 4. Deixo de remeter os autos ao juĂzo competente, pois, com a anulação do processo desde o nascedouro, tem-se o implemento do prazo prescricional da pretensĂŁo punitiva estatal, pela pena em abstrato, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, do CĂłdigo Penal. 5. Agravo regimental a que se dĂĄ provimento para dar provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo a nĂŁo incidĂȘncia da Lei Maria da Penha na hipĂłtese. Anulado o processo, constata-se o implemento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1993476/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/02/2022, grifei). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAĂA REALIZADA PELO IRMĂO CONTRA IRMĂ. COMPETĂNCIA. RELAĂĂO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAĂĂO DE GĂNERO. AUSĂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NĂO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha, em seu art. 5Âș, dispĂ”e que a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero, que cause morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual ou psicolĂłgico e dano moral ou patrimonial. Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 nĂŁo abrange toda e qualquer violĂȘncia domĂ©stica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gĂȘnero, isto Ă©, atos de agressĂŁo motivados nĂŁo apenas por questĂ”es pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 2. Ă firme a jurisprudĂȘncia desta Corte Superior no sentido de que, [...] para que a competĂȘncia dos Juizados Especiais de ViolĂȘncia DomĂ©stica seja firmada, nĂŁo basta que o crime seja praticado contra mulher no Ăąmbito domĂ©stico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gĂȘnero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes. ( REsp n. 1.726.181/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. Na hipĂłtese dos autos, nĂŁo obstante a suposta prĂĄtica do delito tenha se dado no Ăąmbito das relaçÔes domĂ©sticas e familiares, o certo Ă© que, em momento algum, ficou demonstrado que teria sido motivado por questĂ”es de gĂȘnero, ou mesmo que os atos de agressĂŁo tenham sido motivados nĂŁo apenas por questĂ”es pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 4. Agravo regimental nĂŁo provido"( AgRg no REsp n. 1858694/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/05/2020, grifei)."PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESĂO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MĂE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSĂNCIA DE SUBMISSĂO. DESCARACTERIZAĂĂO DA AĂĂO BASEADA NO GĂNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para incidĂȘncia da Lei Maria da Penha, Ă© necessĂĄrio que a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero; (b) no Ăąmbito da unidade domĂ©stica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daĂ (c) morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual ou psicolĂłgico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gĂȘnero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir"direitos"sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gĂȘnero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. No caso em comento, nĂŁo se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressĂŁo perpetrada tenha ocorrido no Ăąmbito familiar, decorreu de desentendimentos mĂșltiplos entre mĂŁe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gĂȘnero. 4. Recurso parcialmente provido para, afastando a incidĂȘncia da Lei n. 11.340/2006, fixar a competĂȘncia do JuĂzo da 5ÂȘ Vara Criminal de MaceiĂł/AL"( RHC n. 50.636/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/12/2017, grifei). O caso dos autos trata de lesĂŁo corporal em que a acusada ofendeu a integridade corporal de sua filha, de 6 (seis) anos, provocando-lhe as lesĂ”es descritas no boletim de ocorrĂȘncia (fls.04/05), laudo pericial de exame de corpo de delito (fls.08/09), e pela prova oral colhida nos autos. Assim, embora o crime tenha sido praticado no Ăąmbito das relaçÔes domĂ©sticas, familiares e de coabitação, o certo Ă© que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questĂ”es de gĂȘnero, ou mesmo que a vĂtima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino. Dessa forma, estando o v. acĂłrdĂŁo prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da SĂșmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderĂĄ dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4Âș, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidĂȘncia da Lei n. 11.340/06, bem como remeter os autos ao Tribunal de origem para que analise as demais teses da apelação. P. e I. BrasĂlia, 09 de maio de 2022. Ministro JesuĂno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator
(STJ - REsp: 1997322 SP 2022/0112081-0, Relator: Ministro JESUĂNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 19/05/2022)
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