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16 de Maio de 2024
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    STJ Fev24 - Prisão Preventiva Revogada - Triplo Homicídio Qualificado e Porte Ilegal de Arma - Falta de Fundamentação

    há 17 dias

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185086 - MS (2023/0277355-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AQUISIÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso provido para revogar as medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de nova fixação, mediante decisão fundamentada. RELATÓRIO

    Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Emerson XXXXXXX contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que concedeu a ordem no HC n. 1411211-38.2023.8.12.0000 (fls. 55/61). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/10/2022, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de triplo homicídio qualificado tentado e aquisição e posse ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido (Autos n. 0008414-05.2022.8.12.0002, da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS). Após reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem relaxou a prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (fls. 55/61).

    No presente recurso, a defesa aduz, em suma, que, em que pese o acórdão ter determinado o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, em virtude do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica) sem fundamentação concreta para tanto (fl. 104). Requer, assim, a revogação das medidas cautelares impostas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 114/118). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 126/132). Em consulta à ação penal, o feito se encontra concluso para sentença desde 19/9/2023. É o relatório.

    VOTO

    Busca-se neste recurso a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem reconheceu o excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista a delonga para a finalização da instrução criminal, e relaxou a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos (fls. 59/60 - grifo nosso):

    [...] Como visto, o encerramento da instrução criminal da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri demanda apenas a juntada do laudo pericial, que foi solicitado em quatro oportunidades no curso da persecução criminal (p. 50, 112, 216 e 259), sendo que, na última ocasião, a reiteração da requisição do laudo foi realizada com a observação de que o descumprimento ocasionaria a responsabilização pessoal do agente público. Referida decisão foi proferida em 29/06/2023 e o ofício requisitório foi expedido no dia 07/07/2023 (p. 259), de modo que, apesar do termo final do prazo estabelecido na decisão estar próximo (17/07/2023), ainda não houve juntada do referido documento. Não se olvida das limitações administrativas dos núcleos periciais, contudo a inobservância dos três pedidos anteriores (p. 50,112 e 216) sem qualquer justificativa não pode ser atribuído à defesa. Destarte, diante da renitência na morosidade de disponibilização do referido laudo, o “tempo morto” do processo perdura por cerca de 04 (quatro) meses e a custódia totaliza mais de 09 (nove) meses. Neste aspecto, existem vetores que permitem imprimir certa objetividade na análise das possíveis violações à garantia da razoável duração do processo, pois “ se um processo não for complexo, nem se puder imputar a demora às atitudes das partes, provavelmente, a culpa na delonga é do Estado, especialmente do Estadojuiz”1. Conforme exposto em linhas alhures, a dinâmica dos fatos demonstra que o caso não é dotado de maior complexidade, tratando-se das infrações cometidas em contexto único, inclusive com a audiência de instrução realizada em março do corrente ano. Entretanto, repita-se, a última solicitação (prazo em curso até 17/07/2023) completou a quarta oportunidade em que foi requerida a disponibilização do laudo sem justificativa para que não houvesse a apresentação do documento, até porque, como narrado acima, outro laudo pericial foi juntado aos autos no dia 15/12/2022 (p. 168-173). Certo é que, desde 14/10/2022 (primeira solicitação realizada pela autoridade policial), o laudo pericial ainda não foi juntado aos autos. [...] Diante do exposto, contra o parecer, ordem de habeas corpus concedida, a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente Emerson GXXXXXXXX, estabelecendo-se as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo competente; b) recolhimento domiciliar nos dias de folga e em período noturno nos demais dias entre às 22:00h e 05:00h do dia seguinte; e c) monitoramento eletrônico, nos termos do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017-CGJ. Caso prevaleça o referido entendimento, nos termos do art. 538 do CNCGJ, expeça-se alvará de soltura clausulado (se por al não estiver preso) e mandado de monitoramento, consoante o art. 11, § 2º, do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017-CGJ. [...]

    No caso, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão foram aplicadas ao recorrente sem nenhuma fundamentação concreta, nem mesmo há menção sobre a gravidade dos delitos e necessidade de alguma cautelaridade. Com efeito, esta Corte entende que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.

    Tendo sido tão somente fixadas as cautelares, sem justificativa de sua pertinência aos riscos que se pretendia evitar, tem-se por insuficientemente fundamentadas, decorrendo daí a ilegalidade ( AgRg no AREsp n. 1.577.770/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/2/2020). Nesse contexto, o acórdão da instância ordinária está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" ( HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" ( RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). 4. Quanto à medida de monitoramento eletrônico restabelecida no acórdão dos embargos declaratórios, reconheço a alegada reformatio in pejus, notadamente porque no dispositivo do habeas corpus constou: "concede-se a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ratificando-se a liminar concedida anteriormente, afastando-se a imposição de monitoramento eletrônico". No voto, porém, nada foi consignado acerca de tal afastamento, de modo que seu restabelecimento, de ofício, em recurso aclaratório da defesa em habeas corpus se mostra descabido. 5. No mais, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer período e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. ( RHC n. 136.834/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2021 - grifo nosso). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO II, SÉTIMA ETAPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SISTEMA DE CORRUPÇÃO SISTÊMICA NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO TÃO SOMENTE DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR DIANTE DO QUE FOI DECIDIDO NO HC 564.325/PB. SUBSTITUIÇÃO DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA PELA OBRIGAÇÃO DE PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 7 (SETE) DIAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A despeito da existência do fumus comissi delicti, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 554.349/PB, entendeu, por maioria, que não estava configurado o periculum libertatis do Paciente, a justificar, naquele momento, a prisão cautelar, sendo suficientes as medidas cautelares diversas para preservar a coleta de provas determinantes do esquema criminoso denunciado. 2. Em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ora Paciente, o Ministério Público do Estado da Paraíba imputou-lhe na denúncia oferecida em 10/01/2020 a prática do delito tipificado art. 2.º, caput, e § 4.º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, pois - como integrante do núcleo financeiro operacional do "sistema de corrupção sistêmica" (fl. 105) nas áreas da saúde e educação do Estado da Paraíba - seria uma das interpostas pessoas utilizadas para ocultar patrimônio e diversas operações estruturadas, sendo o seu escritório "um verdadeiro centro de negócios escusos" (fl. 213). 3. Essa conjuntura fática denunciada, bem como a estabilidade da organização criminosa supostamente atuante com maior intensidade durante os mandatos do então governador Ricardo Vieira Coutinho (de 01/01/2011 a 31/12/2018) demonstram a necessidade e atualidade das medidas cautelares estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas; proibição de manter contato com os demais Investigados; proibição de ausentar-se da Comarca domiciliar sem prévia e expressa autorização do Juízo; e afastamento da atividade de natureza econômica/financeira que exercia com o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa/PB, que tenha qualquer relação com os fatos apurados no feito), uma vez que crimes dessa natureza são estancados justamente pela atuação das forças repressoras do Estado, sem olvidar que as buscas e apreensões foram autorizadas em 16/12/2019, ou seja, em data não remota - diligências que, em tese, evidenciaram "a estruturação de um modelo de governança regado por corrupção e internalizado nos bastidores dos poderes Executivo e Legislativo do Estado da Paraíba, o qual se destacou, com maior intensidade, a partir da ascensão do denunciado RICARDO VIEIRA COUTINHO ao governo estadual" (fl. 105). 4. Não obstante o Desembargador Relator tenha examinado de pronto os pedidos de deslocamento do Paciente "para fins de participar de audiências ou reuniões ligadas ao seu trabalho de advogado [...] mesmo sem a formação do contraditório constitucional, diante da urgência de alguns requerimentos" (fl. 72), para se evitar limitações excessivas ao exercício da atividade profissional, impõese a substituição da mencionada cautelar para estabelecer a necessidade de autorização judicial unicamente para os afastamentos profissionais do Paciente da comarca de domicílio superiores a 7 (sete) dias, sem prejuízo da comunicação a posteriori dos deslocamentos feitos em lapso temporal inferior a 7 (sete) dias, providência indispensável para a harmonização com as demais medidas cautelares ora mantidas. 5. A maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 564.325/PB, suprimiu a restrição de recolhimento domiciliar imposta ao Corréu Ricardo Vieira Coutinho, diante do vício de fundamentação; situação que ocorre na espécie, pois não explanada adequadamente a necessidade da medida para resguardar os bens protegidos pela lei processual penal. 6. Imprescindibilidade do monitoramento eletrônico para fiscalizar aquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça - ainda necessárias, como explanado neste voto -, a qual, ao contrário do sustentado, não inibe a locomoção do Paciente ou prejudica a sua atividade profissional. 7. No mais, vale relembrar que "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais. 8. Ordem de habeas corpus concedida em parte para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados; e substituir a proibição de o Paciente se ausentar da Comarca pela obrigação de pedir autorização do Juízo para afastamentos superiores a 7 (sete) dias, sem prejuízo de nova fixação por fato superveniente, desde que de forma fundamentada. ( HC n. 667.263/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/10/2021 - grifo nosso).

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar as medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de nova fixação, mediante decisão fundamentada.

    (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185086 - MS (2023/0277355-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Dje: 08/02/2024)

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